Servidores

1) O que é acidente de trabalho e CAT?
R: CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho que ocorre no exercício das funções a serviço da empresa, no caso, o Estado, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, mas depende de investigação em medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho. CAT é a sigla para Comunicação de Acidente do Trabalho. É o documento utilizado para a formalização de um evento informando do acidente.

2) Quem preenche a CAT, e quando?
R: A CAT é preenchida pela Unidade de Recursos Humanos à qual o servidor está vinculado ou pela chefia imediata. Ela deve ser encaminhada à Perícia Médica ou às Juntas de Inspeção e Perícia Médica até 24 horas após a ocorrência, independentemente de concessão ou não de licença. A CAT por doença ocupacional não tem prazo para emissão, pois depende de avaliação e acompanhamento.

3) Como o ocupante de cargo em comissão deve proceder em caso de acidente de trabalho?
R: O servidor com cargo em comissão deve comunicar a chefia imediata ou a chefia da Unidade de Recursos Humanos, que comunicará o acidente ao INSS, em formulário próprio, no prazo de 24 horas da ocorrência.

4) Quais as condições em que poderá ser concedida licença para tratamento de pessoa da família?
R: A licença pode ser concedida quando houver necessidade de acompanhar o familiar doente na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, após avaliação médico-pericial. É necessária a comprovação de que nenhum outro familiar tem disponibilidade para realizar esse acompanhamento.

5) Servidores estatutários com licença para tratamento de pessoa da família mantêm vencimentos integrais? 
R: Os servidores estatutários mantêm o vencimento integral se a licença for de até 90 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 24 meses. Caso ultrapasse o período de 90 dias, consecutivos ou não, a licença somente poderá ser concedida com desconto. Ele será de 50% do vencimento, quando exceder de 90 dias a 180 dias. Caso a licença seja superior a 180 dias, o servidor não terá vencimento ou remuneração.

6) Existe um limite para concessão de licença para tratamento de saúde em familiares?
R: Sim. O limite para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família é de 360 dias.

7) Após o prazo de 360 dias, quando poderá novamente ser concedida licença para tratamento de pessoa da família?
R: Nova licença por motivo de doença em pessoa da família somente poderá ser concedida transcorridos dois anos do término da licença anterior.

8) Que documento apresentar para solicitar o benefício de licença por motivo de doença em pessoa da família?
R: Deve ser apresentado o atestado médico em nome do servidor, constando que é para cuidar do familiar, que deve estar identificado e citado o grau de parentesco. Também é necessário o código CID da doença diagnosticada. 

9) O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao benefício de licença por motivo de doença em pessoa da família?
R: Sim. O ocupante de cargo em comissão tem direito a licença por motivo de doença em pessoa da família. No entanto, pode ter, no máximo, 15 dias de afastamento num prazo de 60 dias com vencimento. Se a licença ultrapassar os 15 dias, ele deve procurar o Instituto Nacional do Seguro Social para obter licença médica e auxílio-doença.

10) Em que condições é concedida a licença de aposentadoria por invalidez?
R: A licença de aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor considerado incapacitado definitivamente para o trabalho após avaliação pela Perícia Médica e homologação pela ParanaPrevidência.

11) Posso requerer a licença para trâmite de aposentadoria por invalidez?
R: Não. A aposentadoria por invalidez é de iniciativa e sugestão da Perícia Médica e posterior avaliação médica e homologação pela ParanaPrevidência, não havendo necessidade de solicitá-la.


Link para maiores informações sobre a vida funcional:

MANUAL DE LEGISLAÇÃO, NORMAS E ROTINAS CAPACITAÇÃO e
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