Licença à Adotante

É a licença maternidade concedida ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança menor de 06 (seis) anos de idade, por adoção. O afastamento do servidor é com remuneração integral, pelo período de 180(cento e oitenta dias). A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.


Fundamento/Previsão Legal:

Decreto 4.058/94

http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/fcc19094358873db03256efc00601833/ea211b096aeb9ad0832571b10063a9b1?OpenDocument

Lei 16.176/09

https://www5.unioeste.br/portalunioeste/arq/files/PRORH/manual/licenca_maternidade_60_dias.pdf

Decreto 4.003/04

http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_legis_est_decretos_5.php


Informação Geral:

Será concedida licença remunerada à servidora quando adotar legalmente criança menor de 06 (seis) anos de idade.
A licença à adotante deve ser  usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Considera-se a idade da criança a da época de sua entrega à mãe adotiva.
A licença para adoção poderá ser concedida após a entrega à mãe adotiva, pelo juizado de menores e/ou autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão.


Documentação necessária:

Adoção legal, por meio de autoridade competente.
Inspeção do sistema pericial do estado


Rotina:

Retirada da Guia de encaminhamento para Perícia, no Setor de Recursos Humanos.
Comparecimento do servidor ao órgão de Perícia do Estado, munido de fotocópia do Temo de Guarda e Responsabilidade.

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