É a licença maternidade concedida ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança menor de 06 (seis) anos de idade, por adoção. O afastamento do servidor é com remuneração integral, pelo período de 180(cento e oitenta dias). A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.
Decreto 4.058/94
Lei 16.176/09
https://www5.unioeste.br/portalunioeste/arq/files/PRORH/manual/licenca_maternidade_60_dias.pdf
Decreto 4.003/04
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_legis_est_decretos_5.php
Será concedida licença remunerada à servidora quando adotar legalmente criança menor de 06 (seis) anos de idade.
A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Considera-se a idade da criança a da época de sua entrega à mãe adotiva.
A licença para adoção poderá ser concedida após a entrega à mãe adotiva, pelo juizado de menores e/ou autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão.
Adoção legal, por meio de autoridade competente.
Inspeção do sistema pericial do estado
Retirada da Guia de encaminhamento para Perícia, no Setor de Recursos Humanos.
Comparecimento do servidor ao órgão de Perícia do Estado, munido de fotocópia do Temo de Guarda e Responsabilidade.