Imposto de Renda/DIRF

A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados no ano em exercício, para seus beneficiários.

A DIRF deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, que tenham sidos pagos ou creditados rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração, por si ou como representante de terceiros.


Legislação:

Lei 9.430 de 27/12/1996

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1996/9430.htm


Informação Geral:

O Programa Gerador da DIRF é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração.

O programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário vigente. A utilização do programa gerador da DIRF gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa ReceitaNet, disponível no sitio da RFB na Internet no sitio da RFB. A transmissão da DIRF será apresentada independentemente da quantidade registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.


Rotina:

O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, por si ou na qualidade de representantes de terceiros, bem como o respectivo Imposto sobre a Renda ou contribuição retida na fonte.

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