Férias

Período de 30 dias de repouso remunerado, após 12 meses de trabalho, com acréscimo de um terço a mais de remuneração normal, e considerado como de efetivo exercício.

As primeiras férias dos servidores estatutários somente poderão ser usufruídas depois do primeiro ano de exercício.


Legislação:

Constituição Federal

Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, §2º da Constituição Federal, e art. 34, X da Constituição Estadual.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Constituição Estadual

Art. 34, X.

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true

Lei 6.174/70  Estatuto dos Servidores Públicos

 Arts. 149 a 155  da Lei 6.174/70

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=10297&indice=1&totalRegistros=1

Decreto Lei 1535/1977

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm


Informação Geral:

Adicional de Férias ou Abono Constitucional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração, e é pago no pagamento anterior ao do início das férias.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias.

É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

As férias dos docentes deverão ser usufruídas no mês de janeiro de cada ano.

As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.

Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.


Procedimento

O gozo de férias obedecerá escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão em listagem divulgada uma vez por ano, a qual será oficializada através de Portaria emitida pelo Reitor.

Publish the Menu module to "offcanvas" position. Here you can publish other modules as well.
Learn More.