O que é?

 

Os conhecimentos produzidos na Universidade podem ser as respostas ou soluções para muitos problemas vivenciados pelo setor produtivo e pela sociedade de modo geral. Um mecanismo para conectar tais necessidades externas com as soluções desenvolvidas internamente é a Transferência de Tecnologia.

A transferência de tecnologia (TT) se caracteriza por um processo desenvolvido em diferentes fases, desde a geração do conhecimento até sua colocação no mercado. Em sentido amplo, a TT refere-se ao processo de inserção no setor produtivo, de tecnologia inovadora desenvolvida na Universidade e convertida em produtos, processos e/ou serviços, a serem disponibilizados para a sociedade. 

A celebração de um contrato é fundamental para estabelecer as condições para que as partes possam realizar a transferência de tecnologia em um contexto de confiança mútua.

Ademais, o êxito do processo de transferência de tecnologia de patente, programa de computador, cultivar e demais ativos de propriedade intelectual requer, necessariamente, uma etapa de suporte fornecida pelos inventores. 

Não basta apenas firmar o contrato para formalizar a transferência, mas é preciso, inclusive, prever no contrato as condições de transferência do conhecimento e as informações necessárias à adequada implementação da tecnologia.

A este respeito, a Lei nº 13.243/2016 e suas mudanças na Lei de Inovação (Lei nº. 10.973/2004), não só vieram explicitar essa necessidade, como também prevê possíveis sanções para os inventores que não o fizerem: 

“§ 6º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12”.

Por sua vez, o compromisso do pesquisador em guardar o sigilo de sua invenção está mencionado no art. 12:

“Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT”.

A Lei nº. 10.973/2004, com as mudanças da Lei nº 13.243/2016, continuou a assegurar ao criador a participação mínima de 5% (cinco por cento) e a máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT nos contratos de transferência de tecnologia. 

Com o objetivo de reconhecer o trabalho dos nossos inventos e incentivar a inovação, a UNIOESTE compartilha o percentual máximo (um terço) dos ganhos financeiros provenientes da exploração comercial de propriedade intelectual com os respectivos inventores (art. 49 da Resolução nº. 140/2022- COU). 

De modo geral, podemos realizar a transferência de tecnologia de 03 (três) formas:

  1. Por meio do contrato de licenciamento: Nesta modalidade, o objeto é a autorização temporária do exercício de um direito decorrente da proteção da propriedade intelectual de cunho tecnológico, seja patente, software, marca ou desenho industrial, visando à sua exploração comercial. É por meio da celebração do Contrato de Licenciamento que os titulares de bens de propriedade intelectual autorizam o uso e/ou a exploração econômica do objeto protegido, mediante o qual uma das partes, denominada licenciante se obriga a transmitir conhecimentos técnicos e elementos materiais a outra parte, denominada licenciada, que por sua vez se compromete a alguma contrapartida, que pode envolver pagar àquela uma remuneração pelo que foi transferido (royalties ou outra forma de remuneração). 
  1. Por meio do contrato de cessão: O contrato de cessão tem por objeto ceder o direito sobre a propriedade intelectual, seja patente, software, marca ou desenho industrial em caráter permanente, mediante remuneração negociada. Ao ceder a titularidade, o proprietário (cedente) perde seus direitos sobre a propriedade intelectual, transferindo ao terceiro (cessionário) também a responsabilidade sobre a manutenção do bem, objeto da cessão. No caso da cessão de titularidade da tecnologia, esta ocorre uma única vez e pode ser comparada com a transação de compra e venda, onde o cedente transfere a tecnologia ao cessionário que passa a ser o novo proprietário.
  1. Por meio do contrato de transferência de tecnologia envolvendo ativos intangíveis não amparados por direitos de propriedade intelectual formalmente constituídos: Incluem-se nesta categoria a transferência de conhecimentos técnicos, ou know-how. Em contratos desta natureza, uma pessoa física ou jurídica se obriga a transmitir ao outro contratante, normalmente para fins de exploração econômica, os conhecimentos que detém, mediante remuneração sob a forma estipulada em negociação entre as partes (MCTI, 2022). 

MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

Em conformidade com a Lei nº 20.541/2021 (Lei Estadual de Inovação), existem duas modalidades de contratação:

a) Contratação com cláusula de exclusividade

  • precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua Política de Inovação, ou
  • nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, dispensada a oferta pública.

* Nos dois casos, deve ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

b) Contratação sem cláusula de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado

  • Pode ser firmado diretamente com a empresa, observando o cumprimento das normas internas da Instituição e das legislações superiores.

Como se pôde observar, não há uma única maneira de se realizar a transferência de tecnologia. Há várias formas, que estão intimamente relacionadas, entre outros aspectos, com a tecnologia em questão e o seu estágio de desenvolvimento, que pode ser medido pelo índice TRL (Technology Readiness Level), bem como com o setor econômico a que se destina e a capacidade de absorção da tecnologia por empresas dispostas a transferi-la.

Entretanto, a partir dos mecanismos legais advindos da Lei de Inovação o processo de transferência de tecnologia para o mercado se tornou mais fluido, permitindo constantes aperfeiçoamentos.

A Agência de Inovação Unioeste INOVA atua na divulgação e negociação da propriedade intelectual de titularidade da Unioeste, bem como na formalização e acompanhamento dos contratos de transferência de tecnologia e de outras formas de cooperação com entidades públicas e privadas. 

Em vista da competência regulamentar exclusiva da Agência de Inovação, orientamos a todos os pesquisadores da Universidade para que não realizem negociações sem o envolvimento da Unioeste INOVA. 

Assim, em caso de possíveis interessados em transferência de tecnologia ou parceria para pesquisa, desenvolvimento & inovação, entrem em contato conosco. 

Fonte: 

BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm>. Acesso em: 13 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13243.htm>. Acesso em: 13 jun. 2023.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES. Guia de orientações sobre instrumentos do marco legal de CT&I. Brasília: MCTI, 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2022/12/mcti-lanca-dois-guias-de-apoio-a-utilizacao-do-marco-legal-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao/guia_de_orientacoes_sobre_instrumentos_marco_legal_cti_mcti.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2023. 

 
 
 
 
 
 
 

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