ROTEIRO DO CURSO: O trabalho será dividido em 4 blocos, cada bloco correspondendo um período de tempo. 1 Antes do final da década de 1950, período marcado por iniciativas particulares e governamentais isoladas. 2 Após o início da década de 1960 até 1988, enfatizando o aparecimento do CENESP (1973) e o final de 1970, com o surgimento do movimento das pessoas com deficiência. 3 Após 1988, analisando os dispositivos constitucionais e as leis infraconstitucionais. 4 Polemizando a inclusão três "tendências": conservadora, radical e responsável. Falando dos índios: São muito raros os casos de crianças com deficiências que eles não sacrificam, comenta doutor Coelho. A sentença de morte tem uma explicação cultural. Na visão dos índios, ninguém pode depender de uma outra pessoa para viver. "Crianças percebidas como deficientes logo ao nascer, filhos de mãe solteira e gêmeos são sacrificados. Existe a crença de que os gêmeos são algo proibido. Então, são crianças enterradas imediatamente ao nascer, explica o médico. Na crença dos índios, um dos gêmeos é o bem e o outro, o mal. Como não é possível distinguir, eles sacrificam os dois. A História de Brites Fernandes de Camaragibe Brites (ou Beatriz) Fernandes figura infame da história do primeiro século da Colônia é autêntica. Brites solteira, aleijada e mentecapta, nunca pôde ter a sua própria casa, vivendo, depois da morte de sua mãe, um pouco na casa de cada um de seus irmãos. Esses dois fragmentos mostram que a exclusão já está na raiz do Brasil, tanto com os povos nativos como com os Portugueses que aqui chegaram. Então, quando discutimos a situação das pessoas com deficiência, é preciso considerar que dentro do Brasil existem diversos brasis, desde as comunidades primitivas até um capitalismo avançado. “O atendimento escolar começou com este deficiente físico, em instituição especializada (MECCENESP, 19745), particular, em São Paulo, junto à irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em 1600, portanto ainda no BrasilColônia"  (JANUZZI, p. 21 grifos da autora). Porém, “é muito pouco provável que uma tal ‘instituição escolar especializada’ tenha existido. Por várias razões. A não ser os jesuítas preocupados com os indígenas, um ou outro cristãonovo mestre de primeiras letras do seu povo, não havia nesta época nenhuma preocupação das organizações da caridade com a escolarização”  (LOBO, 1997, p. 389390 grifos da autora). Dois outros estabelecimentos especializados foram fundados no Brasil, na mesma década do Hospício de Pedro Segundo. Tratase do Imperial Instituto dos Meninos Cegos em 1854, e do Instituto de SurdosMudos, em 1856. Podese dizer que esses dois institutos inauguraram na prática, em nosso país, as separações institucionais especializadas do que hoje denominamos deficiências. Aliás, estas primeiras separações têm uma história que lhes antecede e que provém do século XVIII, na Europa. Embora muitas vezes misturados aos mendigos (principalmente no caso dos cegos), surdos e cegos não foram assimilados aos outros doentes ou aos alienados. Talvez, por isso, não lhes tenha ocorrido o mesmo processo de medicalização ou melhor, na origem das especializações encontrase a marca de uma pedagogia. Os institutos não surgiram por causa de uma real necessidade de educação escolar para cegos e surdos. Numa realidade em que ainda vigorava o escravismo e uma economia agrária, não existia a necessidade de educação nem para as pessoas sem deficiência, quanto mais para cegos e surdos. O Eugenismo: O poder médico no Brasil tomou como objeto privilegiado o meio urbano higienizar espaços públicos, modernizar almas privadas.  Indivíduos cegos e surdos não foram, portanto, problematizados enquanto parte especial desse objeto. Engrossariam, indiferenciados, a categoria dos indigentes, dos mendicantes ou dos incuráveis nos asilos. A europeização pelas luzes da civilização moderna, no caso das separações de surdos e cegos será, assim,  levada adiante por vozes isoladas, não exclusivamente médicas. A lei alemã de 1933 assinada por Hitler (na época Chanceler do Reich), previa a esterilização dos portadores de doenças hereditárias e enumerava: debilidade mental congênita, esquizofrenia, loucura circular (maníacodepressiva), epilepsia hereditária, coréia hereditária, cegueira hereditária, surdez hereditária, grave deformidade corporal hereditária. Mas este seria apenas o começo de um processo que culminará mais tarde, a partir de 1939, no extermínio em massa dos defeituosos físicos e mentais, conforme memorando secreto de Adolf Hitler autorizando os médicos a matarem os internos nos hospitais psiquiátricos alemães (....) Calculase que até a derrota alemã em 1945, duzentas mil pessoas entre adultos e crianças deficientes, tenham sido assassinadas. O objetivo da mensagem martelada pelos nazistas era estigmatizar deficientes e doentes mentais como um peso morto para a sociedade No começo do século XIX, Johann Wilhelm Klein, que fundou uma escola para crianças cegas em Viena, dizia que futuramente os cegos seriam educados com as crianças normais (CRUICKSHANK e JOHNSON, 1975, p. 55). Num discurso que pronunciou ao ser inaugurado o internato de Batávia, no Estado de Nova Iorque, Samuel Gridley Howe previu o declínio dos internatos e a crescente aceitação de alunos cegos nas escolas regulares (CRUICKSHANK e JOHNSON, 1975, p. 57). Esses discursos pronunciados tanto na Europa como nos Estados Unidos da América do Norte, já indicavam uma tendência que nos EUA começariam a transformarse em realidade no final do século XIX e início do século XX, enquanto que no Brasil, por outro lado, isto viria acontecer somente a partir do início da década de 50 do século XX, no Estado de São Paulo, com as primeiras iniciativas de alunos cegos das classes trabalhadoras freqüentarem as escolas regulares do ensino comum. Um marco referencial importante que merece uma atenção especial no atendimento das pessoas com deficiência, no Brasil, é a chegada do modelo Norte Americano das APAES em 1954. Se por um lado, trouxe aspectos positivos, por outro, causou "estragos" com o seu modelo totalizante, uma espécie de guardachuvas que abrigava tudo em baixo. A distância entre o dizer e o fazer vai cada vez mais sendo insuportável no Brasil, pois o povo está se conscientizando de que, se não se mobilizar, jamais poderá avançar no processo de conquistas políticas e sociais, de vez que nenhum Príncipe deseja perder suas regalias. A vitória do povo só será obtida por meio da luta. Neste sentido, é válido afirmar que ‘a luta faz a lei’(SARAIVA, 1993, p. 141 grifos do autor). O Estado social não se legitima simplesmente pela produção do direito, mas antes de tudo pela realização de políticas, isto é, programas de ação (GRAU, 1988, p.22). Quando se toca em política econômica, política social, política educacional, política habitacional, política de saúde, política previdenciária, e em outras análogas, estáse mencionando uma estratégia de governo que normalmente se compõe de planos, de projetos, de programas e de documentos variados. Neles se acham as diretrizes relativas a cada área. Se ‘o Estado é uma organização especial da força’, de sua parte o governo constrói a ordem de cada dia, assegurando e legalizando a dominação (VIEIRA, 1993, p. 20 grifos do autor). LDBN n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961 Título X Da educação de Excepcionais Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que fôr possível, enquadrarse no sistema geral de educação, a fim de integrálos na comunidade. Art. 89. Tôda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas de estudo, empréstimos e subvenções. Pronunciamento do Sr. Flávio Suplici de Lacerda, Ministro da Educação e Cultura, em 1964: Eu trago a este congresso a notícia de que já está em mãos do Sr. Presidente da República o projeto de reforma administrativa do Ministério da Educação, lá figura a criação do departamento nacional de excepcionais. Nós vamos transformar tudo isto. O Departamento Nacional de Excepcionais vai acabar, de início, com dois horrores que existiam no Brasil, e que já estão se transformando, podemos dizer que já estão transformados, é o Instituto de Surdos e Mudos, e o Instituto Benjamin Constant, que vão passar a ser não depósitos, mas vão ser departamentos de pesquisas e centros de formação de professores, para que se leve a cabo esta obra que estava faltando no Brasil de dar ao excepcional a assistência que lhe estava sendo negada pela nossa ignorância e pela nossa inoperância. O Departamento Nacional de Excepcionais vai constituir no Brasil, o órgão de assistência às comunidades, porque de fato a educação de excepcionais, como a educação em qualquer grau, depende exclusivamente da comunidade, porque é na comunidade que nós temos a aproximação mais íntima com a família e a educação é antes de tudo uma obra de amor (BRASIL, 1966, p. 197). Podemos colocar a década de 1970 como um marco divisor da EE, porque até então ela esteve mais sujeita à sensibilidade das associações principalmente filantrópicas. Agora, em 1973, no governo Médici, criavase um órgão diretamente subordinado ao MEC para cuidar de política da educação especial em termos nacionais, o CENESP (Decreto 72.425/73). Antes, em âmbito nacional, esta área, tal como a educação popular, como foi dito, estava dependente de campanhas, ligadas principalmente ao voluntariado, e de verbas esporádicas (...) (JANNUZZI, 1997, p. 196197). A mobilização das pessoas deficientes no sentido de uma luta reivindicatória é fato bastante recente na história do nosso país. Os grupos com esta característica começaram a surgir em fins de 1979 e início de 1980, período que coincidiu com o início da ‘abertura’ política que permitia o debate de vários temas e a organização de diversos setores da comunidade. Antes deste período, a questão das pessoas deficientes era ligada à religião ou à medicina e seus portavozes eram os religiosos e os profissionais de reabilitação (NALLIN apud SASSAKI, 2003, p. 04 – grifos do autor). Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades. A igualdade não dizia respeito ao direito de propriedade privada, a não ser aquela apregoada por Locke (1991, p. 228) "(...) cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa; a esta ninguém tem qualquer direito senão ele mesmo". As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos (ONU). Propalada desde a época da Primeira Guerra Mundial, a democracia liberal organizase com base na igualdade de oportunidades conforme a capacidade de cada indivíduo, não tencionando a igualdade real na sociedade. Esta democracia se assenta no equilíbrio de forças entre governantes e governados no plano político e não no plano econômico (VIEIRA, 1992, p. 96). Constituição Federal, art. 208, III, in verbis: "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,  preferencialmente na rede regular de ensino". A redação constitucional do direito à educação do aluno deficiente no ensino regular, direito registrado no art. 208, expressa a luta do movimento social no país, que era a luta pelo direito de cidadania para todos. Ainda que forças conservadoras no Congresso tenham lutado contra o direito público de uma educação especial inclusiva no ensino regular, esse direito foi grafado como vitória das forças progressistas (CAIADO, 2003, p. 0910). ROTEIRO: 1 Antes do final da década de 1950, período marcado por iniciativas particulares e governamentais isoladas. 2 Após o início da década de 1960 até 1988, enfatizando o aparecimento do CENESP (1973) e o final de 1970, com o surgimento do movimento das pessoas com deficiência. 3 Após 1988, analisando os dispositivos constitucionais e as leis infraconstitucionais. 4 Polemizando a inclusão três "tendências": conservadora, radical e responsável. PARTE 3 PANORAMA CONSTITUCIONAL Constituições: 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967 e 1988. Princípio isonômico presente em todas as Constituições  Constituição de 1824 Inspirada na Constituição francesa, de cunho liberal. Art. 179, XXXII: "instrução primária e gratuita para todos os cidadãos". “Art. 8. Suspendese o exercício dos Direitos Políticos: I. Por incapacidade physica, ou moral”. Constituição de 1891 As pressões das oligarquias e dos latifúndios através de seus comandantes, os conhecidos coronéis, exerceram grande influência no texto da constituição. O catolicismo não é mais a religião oficial. O Brasil passou a ser uma República, porém o poder continuou nas mesmas mãos. A Constituição de 1891 estipula o ensino leigo nas escolas públicas, em oposição ao ensino religioso. Os direitos de cidadão brasileiro suspendemse por incapacidade física ou moral; O Decretolei n.º 1.216/1904 determinava que não seriam matriculados os imbecis e os que por defeito orgânico fossem incapazes de receber instrução Constituição de 1934 – (caráter social) Art. 113, I – Regra isonômica. Compete à União traçar as diretrizes da educação nacional; Compete concorrentemente à União e aos Estados: difundir a instrução pública em todos os seus graus; A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos (...). ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso; Art. 138 – (embrião do direito à integração social da pessoa com deficiência segundo alguns estudiosos). Art. 138 Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os  serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar; b) estimular a educação eugênica; (...) e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico,  moral e intelectual; f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam à propagação das doenças transmissíveis; g) cuidar da higiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociais. Nos "julgamentos" médicos o que aparece é a preocupação explícita com os que no início do século XX são chamados de anormais, não tanto por querer incluílos em estabelecimentos especializados praticamente inexistentes, mas pelo que passaram a significar socialmente. Não foi a Inquisição moderna quem os identificou e os puniu, nem foram considerados endemoninhados por sua anomalia, e o caso de Brites Fernandes é significativo a esse respeito. Identificados como portadores de perigo social, os eugenistas do século XX, estes sim, irão propor a sua extinção pelo controle dos casamentos e/ou pela esterilização dos degenerados (LOBO, p.92) Em vários países foram propostas políticas de "higiene ou profilaxia social", com o intuito de impedir a procriação de pessoas portadoras de doenças tidas como hereditárias e até mesmo de eliminar os portadores de problemas físicos ou mentais incapacitantes (Prof. José Roberto Goldim Textos Genética Página de Abertura Bioética Texto atualizado em 19/04/98). O 1º. Congresso Brasileiro de Eugenismo foi realizado no Rio de Janeiro, em 1929. Um dos temas abordado era "O Problema Eugênico da Migração". O Boletim de Eugenismo propunha a exclusão de todas as imigrações nãobrancas. Em março de 1931 foi criada a Comissão Central de Eugenismo. Os objetivos desta Comissão eram os seguintes: manter o interesse do estudo de questões eugenistas no país; difundir o ideal de regeneração física, psíquica e moral do homem; prestigiar e auxiliar as iniciativas científicas ou humanitárias de caráter eugenista que sejam dignas de consideração. Constituição de 1937 – outorgada pelo presidente Getúlio Vargas no mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, é a quarta constituição do Brasil. É também conhecida pejorativamente como Constituição Polaca, por ter sido baseada na constituição autoritária da Polônia. restringise a proteger, apenas, a igualdade, no inciso 1 do artigo 122 e, em linhas gerais, reproduzir a idéia já garantida pela Constituição anterior. A orientação políticoeducacional para o mundo capitalista fica bem explicita em seu texto sugerindo a preparação de um maior contingente de mãodeobra para as novas atividades abertas pelo mercado. Neste sentido essa Constituição enfatiza o ensino prévocacional e profissional.   Tira do Estado o dever da educação. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.  Mantém a gratuidade do ensino primário. Marca uma distinção entre o trabalho intelectual, para as classes mais favorecidas, e o trabalho manual, enfatizando o ensino profissional para as classes mais desfavorecidas. Sob a égide dessa Constituição é criado o SENAI, regulamentado o ensino industrial, etc. DecretoLei nº 5895 de 20/10/1943 Autoriza o aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida. Art. 1º Fica o Departamento Administrativo do Serviço Público autorizado a estudar e a expedir normas para o aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida nos cargos ou funções do Serviço Civil Federal. Constituição de 1946 Com o fim do Estado Novo temos uma nova Constituição, de cunho liberal e democrático, que garantiu o direito à igualdade no parágrafo primeiro do art. 141. Há breve menção ao direito à previdência para trabalhador que se torna inválido (artigo 157, inciso XVI). A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular; o ensino primário é obrigatório; o ensino primário oficial é gratuito para todos; A legislação ordinária federal já começava a tratar do assunto, como por exemplo: Em 1954, “Getúlio Vargas determina providências para que se conceda o direito de voto ao indivíduo cego como parte importante à sua recuperação social” 1958 – DecretoLei n.º 44.236 – instituiu a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos deficientes visuais. LDBN n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Título X Educação de Excepcionais Constituição de 1967 sexta do Brasil. Buscou institucionalizar e legalizar a ditadura militar, aumentando a influência do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário. Garante a igualdade no parágrafo primeiro do artigo 150. A garantia previdenciária, nos moldes do diploma de 1946, vem assegurado, no inciso XVI do artigo 158. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirarse no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. O ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos. O ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; O ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.  Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 à Constituição de 1967 resguardou a igualdade em seu artigo 153, parágrafo primeiro. Traz, no entanto, grande inovação, ao dispor, em seu artigo 175, parágrafo quarto: Art. 175 A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos poderes públicos. (...) Parágrafo quarto Lei especial sobre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a educação de excepcionais. Emenda Constitucional n.º 12, de 1978, à CF/67 amplia esses direitos. Artigo único É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica e especialmente mediante: I Educação especial e gratuita; II assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Registrase que o texto constitucional, no capítulo destinado à educação, a não faz referência a pessoa com deficiência. Isso ocorreu com a EC 12/78, que inseriu o direito à educação especial no Título III, relativo à Ordem Econômica Social. A Constituição brasileira de 1988, sob a presidência de José Sarney, é a sétima a reger o Brasil desde a sua Independência. Surge como reação ao período do Regime Militar e devido às preocupações de garantia dos direitos humanos e direitos sociais. Foi batizada pelo Constituinte Ulysses Guimarães como Constituição cidadã. Além do princípio da igualdade, presente no caput do artigo 5º, outros dispositivos que contemplam a pessoa com deficiência. No artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; saúde e assistência pública (art. 23, II); proteção e integração social (art. 24, XIV); garantia de reserva dos cargos e empregos público (art. 37,VIII); atendimento educacional especializado (art. 208, III); habilitação,  reabilitação e benefício mensal àqueles que não possuírem meios de prover a própria manutenção ou têla provida por sua família (art. 203, IV e V); acesso e locomoção, com eliminação das barreiras arquitetônicas (arts. 227, §1º, II e  §2º e 244). A CF 1988 representou o resultado de um processo iniciado, no Brasil, ainda no final da década de 1970, com a luta pela redemocratização do País. A mobilização das pessoas deficientes no sentido de uma luta reivindicatória é fato bastante recente na história do nosso país. Os grupos com esta característica começaram a surgir em fins de 1979 e início de 1980, período que coincidiu com o início da ‘abertura’ política que permitia o debate de vários temas e a organização de diversos setores da comunidade. Antes deste período, a questão das pessoas deficientes era ligada à religião ou à medicina e seus portavozes eram os religiosos e os profissionais de reabilitação (NALLIN apud SASSAKI, 2003, p. 04 – grifos do autor). Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, aprovado pela Resolução 37/52 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 3 de dezembro de 1982, propõe medidas eficazes para a realização dos objetivos de igualdade e de participação plena das pessoas com deficiências na vida social e no desenvolvimento (BRASIL, 2005). Este documento explicita que para se alcançar os objetivos de "igualdade" e "participação plena", não bastam medidas de reabilitação voltadas para a pessoa com deficiência, mas suas diferentes necessidades devem ser consideradas no planejamento das políticas públicas, assegurando, ainda, a participação das suas organizações na formulação dessas políticas O parágrafo 25 especifica que: O princípio da igualdade de direitos entre pessoas com e sem deficiência significa que as necessidades de todo indivíduo são de igual importância, e que estas necessidades devem constituir a base do planejamento social, e todos os recursos devem ser empregados de forma a garantir uma oportunidade igual de participação a cada indivíduo. Todas as políticas referentes à deficiência devem assegurar o acesso das pessoas deficientes a todos os serviços da comunidade (BRASIL, 2005). Lei n. º 7.853/1989, que prevê o apoio e integração social da pessoa com deficiência. Dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE); a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a préescolar,  as de 1º e 2º Graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos e de ensino; o acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos,  inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência capazes de integrarem no sistema regular de ensino. Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa: I recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; Dispondo sobre a Política Nacional para integração da pessoa com deficiência em todas as áreas, o Decreto n.º 3.298/1999 regulamenta a Lei 7.853/1989. Esse documento legal traz em seu bojo a definição de deficiência e de quem está enquadrado nas categorias que enumera como deficiência física, visual, auditiva, mental e múltiplas deficiências; No que se refere à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Lei n.º 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção do acesso nas vias, espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos meios de transporte e de comunicação. O Decreto n.º 5.296/2004, regulamenta essa alterando também, o art. 4º do Decreto n.º 3.298/1999, que define a deficiência física, visual e auditiva. LDB nº 9394/96 que assume as diretrizes e princípios da Declaração sobre Educação para Todos Plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagens dos alunos, aprovada pela Conferência sobre educação para todos, em Jomtien, Tailândia, 1990.  É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo. Declaração de Salamanca (1994) Reconhece a necessidade e urgência de ser o ensino ministrado, no sistema comum de educação, a todas as crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais (...) (p.9). As escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Devem acolher crianças com deficiência e crianças bem dotadas; crianças que vivem nas ruas e que trabalham;  crianças de populações distantes ou nômades; crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidos ou marginalizados (p.1718). Princípios constitucionais da educação Art. 205 e ss., do direito de todos à educação, que deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, elege como um dos princípios para o ensino a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”  (art. 206, I), acrescentando em seu art. 208 que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia: (...) V – de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. De tais princípios e garantias, ninguém pode ser excluído. Apesar do direito inquestionável, são freqüentes as recusas de matrículas sob o argumento de que a escola não está preparada, apesar de tal conduta ser prevista como crime pela Lei n.º 7853/89. Outra situação freqüente é a de pais de crianças com deficiência se verem forçados a tirar seus filhos de uma sala ou escola comum do ensino regular porque ele não foi bem atendido ali. (esta conduta também é prevista como crime). Logo, sob a luz da lei, tratandose de aluno com deficiência, a escola não pode recusar sua matrícula e, após recebêla, deve adotar todas as medidas necessárias para melhor atendêla. Art. 208, III, garante o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. O termo preferencial tem dado margem a interpretações equivocadas, a conclusões no sentido de que as escolas podem optar entre receber ou não as pessoas com deficiência. “O atendimento educacional, a todos os alunos, já é garantido na Constituição e, portanto, as práticas de ensino já devem ser adequadas às diferenças entre todos os alunos. Portanto o ‘especializado’ constante do art. 208, III, deve estar se referindo a algo diferente. Para identificar o que seria ‘diferente’, basta lembrar que pessoas com deficiência, freqüentemente necessitam de aprender braile, língua de sinais, soroban,  entre outras modalidades que refletem o atendimento especializado. O que o art. 208, III, fez foi garantir esse tipo de atendimento preferencialmente no ensino regular”(FÁVERO, 2006, p.166). Admitese que o ensino desses recursos ocorra fora da rede regular, em instituições especializadas, que devem aterse a esse tipo de atendimento educacional especializado. Rede regular Definição – Parecer CNE/CEB 11/2000 (p. 132, das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica). “Vale lembrar que o conceito de regular é polivalente e pode se prestar a ambigüidades. Regular é, em primeiro lugar, o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma ordem jurídica e conforme a mesma. Mas a linguagem cotidiana o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo. Mas, em termos jurídicoeducacionais, regular tem como oposto o termo livre. Nesse caso, livres são os estabelecimentos que oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases. É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira”. “A nossa impressão é de que, quando a Constituição Federal admitiu o ‘atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino’, ela o tomou como um curso livre, equiparados aos cursos de língua estrangeira, por exemplo,  que pode ser oferecido tanto na rede livre como regular. Resta claro que uma criança ou adolescente, em idade de cursar o ensino infantil ou fundamental (obrigatório),  não pode ter como suprido o seu direito à educação apenas pelos cursos ‘livres’,  eles são complemento (FÁVERO, 2006, p.167). O atendimento educacional especializado é um acréscimo, que pode ser oferecido tanto pela rede regular, como pela rede livre de ensino, e não substitui o Ensino Fundamental, o qual é de acesso obrigatório para todos, indistintamente. LDBEN 9.394/96 Da Educação Especial Art. 58. Entendese por educação especial,  para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Educação especial e atendimento educacional especializado, seriam sinônimos? Educação especial é reconhecida “como modalidade de ensino que se caracteriza por um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados para apoiar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação formal dos educandos que apresentem necessidades educacionais muito diferentes das da maioria das crianças e jovens” (MAZOTTA apud FÁVERO, 2006, p. 168). Constituição não usa o termo “educação especial”, mas sim “atendimento educacional especializado”. A LDBEN usa indistintamente os dois termos.  Dessa forma, para que a LDBEN não seja considerada incompatível com a Constituição, é preciso entenderse Educação Especial como modalidade de ensino que oferece o atendimento educacional especializado (FÁVERO, 2004, p.84). § 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Esse dispositivo fere a Constituição na medida em que admite ‘atendimento educacional especializado’ como substitutivo da educação. Toda vez em que se admite a substituição do ensino regular, unicamente, pelo ensino especial, para pessoas em idade de acesso obrigatório ao Ensino Fundamental, a conduta fere a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa com Deficiência (promulgada pelo Decreto 3.2956/2001 – tem valor constitucional). “Ainda que se entenda, ferindo a interpretação sistemática de nossa Constituição, que esta, no art. 208, III, ao mencionar o ‘atendimento educacional especializado’, está se referindo à Educação Especial como possível substituto das etapas de escolarização, a regra é clara: a pessoa portadora de deficiência deve receber atendimento, de preferência, no ensino regular” (FÁVERO, 2006, p.167 – grifos nossos). “(...) por mais argumentos jurídicos que existam, uma interrogação se mantém sempre na cabeça de quem se depara com a questão:alunos com deficiência em salas de aula comuns, mas como? È muito difícil... E, assim, as autoridades prosseguem sem adotar as alternativas (...). Os dirigentes de ensino, teimando em dizer que querem fazer uma “inclusão responsável”, continuam recusando matrículas e não promovendo as transformações necessárias. Responsável é fazer o que precisa ser feito para receber os alunos com deficiência. Isto pode levar algum tempo, mas é preciso começar. Levar tempo não quer dizer que as recusas devem permanecer e eles serem mantidos, apartados, em instituições especializadas, pois isso seria constinuar rasgando todo o ordenamento jurídico aqui exposto” (FÁVERO, 2004, p.108) (...) os direitos dos cidadãos deficientes estavam latentes nos direitos fundamentais da pessoa humana e facilmente poderiam ser deduzidos, pela via da interpretação, do conceito de cidadania. Mas, para evitar este esforço hermenêutico, que comumente causa ojeriza aos exegetas, é preciso incentivar a elaboração de normas que dêem conta de especificar de modo inequívoco, os direitos dos cidadãos portadores de deficiência. É preciso expor de forma bem visível o vínculo do cidadão portador de deficiência com a ordem jurídica (ASSIS & PUSSOLI, 1992, 63). A pessoa com deficiência “era de forma efetiva considerada como civilmente morta porque não tinha o direito de ter direitos”(ASSIS & PUSSOLI, 1992, 41). A realidade histórica dessas pessoas, relegadas, em sua grande maioria, a uma condição indigna de existência, criou, ao longo dos tempos, uma concepção de que a deficiência não é compatível com o exercício pleno dos direitos e obrigações. Dessa forma, constatase um fosso entre o que vem sendo declarado, desde o século XIX, e a realidade cultural, econômica e social desse segmento. O princípio da igualdade de oportunidades, inserto nas Declarações, Resoluções e demais documentos internacionais e nacionais, bem como nas Constituições de cunho liberal, baseadas na liberdade individual, econômica, política, religiosa e intelectual, fundamentando na sociedade contemporânea o acesso a todos os bens e serviços disponíveis, não se traduz no plano material, uma vez que a exclusão social provocada pelo capitalismo deixa evidente que as oportunidades não são para todos. Propalada desde a época da Primeira Guerra Mundial, a democracia liberal organizase com base na igualdade de oportunidades conforme a capacidade de cada indivíduo, não tencionando a igualdade real na sociedade. Esta democracia se assenta no equilíbrio de forças entre governantes e governados no plano político e não no plano econômico (VIEIRA, 1992, p. 96). O documento “Aliança para um Desenvolvimento Inclusivo” (2004), afirma que a porcentagem de pessoas com deficiência “é desproporcionalmente elevada entre os pobres em todos os países e em todos os contextos” (p.11) e aponta que 70% das pessoas com deficiência vivem nos países pobres do hemisfério Sul, sendo que 87% das crianças com deficiência vivem nos países do Sul, “onde a falta de acesso aos direitos humanos traduzse em uma grande falta de respeito por direitos tais como direito à educação, à alimentação, à água e à moradia”(p.9). Afirma ainda que, nos próximos trinta anos, aumentará em 120% o número de pessoas com deficiências nos países do Sul.  A distância entre o dizer e o fazer vai cada vez mais sendo insuportável no Brasil, pois o povo está se conscientizando de que, se não se mobilizar, jamais poderá avançar no processo de conquistas políticas e sociais, de vez que nenhum Príncipe deseja perder suas regalias. A vitória do povo só será obtida por meio da luta. Neste sentido, é válido afirmar que ‘a luta faz a lei’(SARAIVA, 1993, p. 141 grifos do autor).